Falemos de habilitações para a docência...

Tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira docente, é requisito, para se ser opositor ao concurso nacional, possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento (GR) a que se candidatam. Atendendo à falta de professores, sentida principalmente na região da grande Lisboa e na região do Algarve, refere o n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, que, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria.
Nos cursos pré-Bolonha, a qualificação profissional era obtida mediante a conclusão de uma licenciatura em ensino ou do ramo educacional, que não confere habilitação própria para nenhum GR (exceto nos casos em que precedida de licenciatura no ramo científico). Casos houve e ainda há em que candidatos com habilitação própria (bacharelatos e licenciaturas do ramo científico) e 5 anos de serviço puderam/podem adquirir a qualificação profissional através do curso de profissionalização em serviço da Universidade Aberta. Esta instituição cobra, por este curso, a quantia de 1580 € e diz ser da exclusiva responsabilidade de cada candidato a verificação de que preenche todas as condições para frequentar o referido curso, nomeadamente no que se refere a tempo de serviço e habilitação própria para o grupo de recrutamento a que se candidata. É certo que, para a submissão da candidatura a este curso, pedem certificado de habilitações e declaração de tempo de serviço, mas, como o candidato é que é responsável pela verificação de que preenche os requisitos, o mais provável é que esta instituição nem olhe para esses documentos… É como quem diz: paga lá os custos do curso e, se não tens os requisitos para que ele possa ser validado, a responsabilidade é tua (= queremos lá saber se tens habilitação própria e 5 anos de serviço; nós queremo$ é…!). É igualmente de referir que a conclusão deste curso não confere automaticamente qualificação profissional para a docência, uma vez que a homologação da classificação profissional obtida nesta modalidade é feita por despacho do diretor-geral da DGAE, publicado em Diário da República. Ou seja, senhores diretores que validam candidaturas e selecionam candidatos, o certificado da Universidade Aberta, sem homologação da classificação profissional publicada em Diário da República, vale ZERO! O comprovativo de aquisição de qualificação profissional, nesta modalidade, é a cópia da homologação da classificação, publicada em Diário da República e não o certificado da Universidade Aberta.
Quanto aos cursos pós-Bolonha, apenas os mestrados em ensino conferem qualificação profissional para a docência no ensino regular (e nem todos, como adiante se verá…). Todos os outros mestrados, NÃO! Já agora, nenhum doutoramento confere qualificação profissional para a docência.
Se é verdade que os candidatos são responsáveis pelos dados inseridos nas candidaturas, que dizer de quem as valida? Vejamos, seguidamente, alguns dos lapsos (palavra preferida dos diretores para classificar os seus erros…) mais comuns na validação de candidaturas e na seleção de candidatos.
Deixemos claro que, para os grupos de recrutamento 100 e 110, não existe habilitação própria: ou se tem habilitação profissional ou não se tem habilitação. Se dúvidas houver, basta consultar o Decreto-Lei n.º 80-A/2023, que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola, e procurar, no anexo desse diploma legal, os grupos de recrutamento para os quais os cursos pós-Bolonha conferem eventualmente habilitação própria. Quanto aos cursos pré-Bolonha, nunca houve habilitação própria para esses dois grupos de recrutamento: apenas os cursos de Educadores de Infância (grau de bacharelato) e as licenciaturas em Educação de Infância conferem qualificação profissional para o GR 100; o curso do Magistério Primário (grau de bacharelato) e as licenciaturas no curso de Professores do Ensino Básico, nas diferentes variantes, são as que conferem qualificação profissional para o GR 110. Ainda assim, em alguns agrupamentos de escolas e até para escolas portuguesas no estrangeiro continuam a ser selecionados, para estes GR, candidatos que dizem possuir habilitação própria… Em letras bem gordas, NÃO HÁ HABILITAÇÃO PRÓPRIA PARA OS GR 100 E 110!
Relativamente ao GR 120, apenas os docentes titulares do grau de mestre em Ensino de Inglês e Espanhol / Inglês e Francês / Inglês e Alemão no Ensino Básico, obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/2007, que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico e os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizado ao abrigo da Portaria n.º 352/86 e alterada pelas portarias n.º 442- C/86, n.º 451/88 e n.º 800/94, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao GR 110, possuem qualificação profissional para o GR 120, sem precisar de frequentar e concluir formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico. Assim, os habilitados profissionalmente para os GR 110 (que não da variante atrás referida), 220 e 330, se quiserem possuir igualmente habilitação profissional para o GR 120, terão de frequentar e concluir a referida formação certificada.
Na ânsia de uma colocação, é igualmente frequente a situação de candidatos detentores de licenciatura no curso de Professores do Ensino Básico, na variante de Educação Visual e Tecnológica, a candidatar-se também aos GR 530 e 600. Senhores candidatos e senhores diretores, o curso de Professores do Ensino Básico, na variante de Educação Visual e Tecnológica, só confere qualificação profissional para o GR 110 e para o GR 240!
Outro GR onde existe grande polémica quanto às habilitações profissionais é o GR 610. Aqui, só podemos falar de cursos pré-Bolonha, uma vez que nenhum mestrado (ainda que em ensino de) confere qualificação profissional para este GR: os mestrados em ensino de música só conferem qualificação profissional para os GR do ensino artístico (M01 a M36). Nos cursos pré-Bolonha, verificamos que apenas três licenciaturas conferiam qualificação profissional para este GR, desde que a prática pedagógica/estágio tenha sido efectuada(o) neste grupo de docência e de que o mesmo seja comprovado através de cópia do contrato ao abrigo do qual foi realizada(o): Ciências Musicais (ramo de formação educacional), da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; Música (ensino de) da Universidade de Aveiro e da Universidade de Évora; Música/Pedagogia Musical, da Universidade Católica Portuguesa. Além destes cursos, os cursos de Professores de Educação Musical do Ensino Básico dos Institutos Politécnicos de Setúbal, Beja, Coimbra e Portalegre conferem qualificação profissional não apenas para o GR 250, mas igualmente para o GR 610, se os candidatos comprovarem ter feito prática pedagógica nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico. Acrescem ainda as situações de qualificação profissional obtida através da profissionalização em serviço.
Para os grupos de recrutamento da Educação Especial (GR 910, 920 e 930), NÃO EXISTE HABILITAÇÃO PRÓPRIA! Além da titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, os candidatos deverão apresentar um certificado de conclusão de um curso de formação especializada ou de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas . Acontece que há outros dois requisitos que, frequentemente, não são levados em consideração: 1.º - Diz o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97 que "os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente." (ora, aqui, nem a DGAE está a ser rigorosa, ao aceitar e colocar candidatos com menos tempo de serviço); 2.º - Qualquer um dos cursos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009 tem de estar acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo constar o n.º de registo de acreditação no certificado apresentado pelo candidato. E são numerosos os casos de instituições de ensino superior públicas e privadas em que os candidatos foram admitidos nestes cursos de formação especializada, sem possuir o requisito do tempo de serviço, tendo-os concluído, mas sem que os mesmos tivessem a acreditação atrás referida. Valor desses certificados sem o número de registo da acreditação (dos cinco anos, não vale a pena falar, porque a DGAE fecha os olhos…)? ZERO! Parece que, também nestas situações, da parte das instituições de ensino superior, outros valore$ mais altos se levantaram…
E, senhores candidatos/senhores diretores, as qualificações profissionais para a docência adquiridas no estrangeiro carecem de certificação da DGAE. Quanto a habilitações próprias com cursos obtidos no estrangeiro (mesmo que alguma universidade portuguesa lhes tenha reconhecido o grau), NÃO HÁ! A habilitação própria para o ensino, obtida a partir diplomas estrangeiros, foi revogada pela portaria 254/2007, no seu artigo 8.º.
Enfim, tanta é a carência de profissionais do ensino que, em contratação de escola, até já houve um candidato que apenas apresentou comprovativos de qualificação profissional para o GR 260 (Educação Física) a ser selecionado e com contrato submetido no GR 320 (Francês)… Provavelmente, saberá dizer "Bonjour, ça va?"… E que dizer de um candidato que vinculou, no concurso nacional, no GR 420 (Geografia), apresentando, como habilitação, um mestrado em Arquitetura? O que interessa mesmo é que os alunos não fiquem sem aulas (= não fiquem à solta, no pátio da escola!)… Como se disse, num artigo anterior, o n.º 2 do artigo 52.º do DL n.º 32-A/2023 refere que "As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar." A ser verdade, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) não teria inspetores suficientes para tanto procedimento disciplinar… O melhor mesmo é entrar/continuar em modo "assobia para o lado"!