Incoerências…

Plenamente consciente de correr o risco de apedrejamento pelo que a seguir vai ser escrito, é de refletir sobre a pertinência de manter na lei alguns artigos que vêm ser postos em causa ou mesmo contrariados por outras leis igualmente em vigor.
Vem isto a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), que define, como um dos requisitos gerais de admissão ao concurso de provimento, "Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória."
Se dúvidas houvesse quanto ao requisito físico necessário, o n.º 2 do mesmo artigo explica que "Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes." É certo que o n.º 3 refere que a existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, mas também acrescenta "se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato." Pois, mas já nem é preciso atestado médico que o comprove: o Decreto-Lei n.º 242/2009 permite que o candidato ateste, por sua honra, possuir robustez física e psíquica para o desempenho das funções a que vai candidatar-se...
Em linha com o n.º 3, surge o Decreto-Lei n.º 29/2001, que estabelece quotas de acesso ao emprego público para os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Aqui, apetece já levantar algumas questões: então, e os deficientes com um menor grau de incapacidade devem ser discriminados, não podendo beneficiar dessa quota? Uma maior incapacidade será compatível com "os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato"? Um candidato que, nestas condições, concorre a quase todo o país, correndo o risco de ficar provido num lugar bem afastado da sua residência, fá-lo com a intenção de se deslocar para esse lugar e aí exercer funções? Quantos dos que vincularem nestas condições não apresentarão, logo que possam, o pedido de mobilidade por doença? Quantos não entregarão, logo que a obtenham, uma ficha da medicina do trabalho definindo que o docente não pode ter componente letiva? E o que faz o docente que não tem componente letiva? Continua a ser docente?
Sim, já se sabe que há
escassez de professores no país e que nada do que atrás se refere é
politicamente correto, mas…